Nacionalidade Originária
Produz efeitos desde a data do nascimento e pode ser atribuída nos seguintes casos:
- Aos filhos de mãe e/ou pai portugueses que nasceram no estrangeiro e que tenham o seu nascimento inscrito no registo civil português ou declarem que querem ser portugueses.
- Aos filhos de estrangeiros que tenham nascido em território português se, à data do nascimento, a mãe e/ou o pai residam legalmente em Portugal há pelo menos 5 anos, desde que nenhum deles se encontre ao serviço do respetivo Estado ou declarem que querem ser portugueses.
- Aos nascidos em território português que provem não possuir qualquer outra nacionalidade.
Nacionalidade Derivada
Produz efeitos apenas a partir da data em que seja lavrado o registo de aquisição da nacionalidade na Conservatória dos Registos Centrais, e pode ser adquirida nos seguintes casos:
- Estrangeiro menor ou incapaz, cuja mãe ou o pai tenha adquirido a nacionalidade portuguesa, depois do seu nascimento.
- Estrangeiro casado há mais de 3 anos com nacional português.
- Estrangeiro que viva em união de fato há mais de 3 anos com cidadão nacional.
- Estrangeiro que, tendo sido português, perdeu a nacionalidade enquanto menor ou incapaz, por efeito de declaração dos seus representantes legais.
- Estrangeiro adotado plenamente por nacional português, após a entrada em vigor da lei da nacionalidade n.º 37/81, de 3 de Outubro.
- Estrangeiros maiores ou emancipados à face da lei portuguesa, que residam legalmente em Portugal há pelo menos 6 anos, desde que conheçam suficientemente a língua portuguesa e não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa.
- Menor, à face da lei portuguesa, nascido em Portugal, filho de estrangeiros, desde que conheça suficientemente a língua portuguesa, não tenha sido condenado, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa e no momento do pedido, um dos progenitores aqui resida legalmente, há pelo menos 5 anos, ou o menor aqui tenha concluído o primeiro ciclo do ensino básico.
- Pessoas que tenham tido nacionalidade portuguesa e que, tendo-a perdido, nunca tenham adquirido outra nacionalidade, desde que sejam maiores ou emancipados à face da lei portuguesa, não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa.
- Pessoas nascidas no estrangeiro com, pelo menos, um ascendente do 2.º grau da linha reta de nacionalidade portuguesa e que não tenha perdido esta nacionalidade, desde que sejam maiores ou emancipados à face da lei portuguesa, conheçam suficientemente a língua portuguesa e não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa.
- Pessoas nascidas em Portugal, filhos de estrangeiros, que aqui tenham permanecido habitualmente nos 10 anos imediatamente anteriores ao pedido, desde que sejam maiores ou emancipados à face da lei portuguesa, conheçam suficientemente a língua portuguesa e não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa
- Pessoas que, não sendo apátridas, tenham tido a nacionalidade portuguesa, aos que forem havidos como descendentes de portugueses, aos membros de comunidades de ascendência portuguesa e aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Português ou à comunidade Nacional, desde que sejam maiores ou emancipados à face da lei portuguesa e não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa.
- Descendentes de judeus sefarditas portugueses, através da demonstração da tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objectivos comprovados de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar, descendência direta ou colateral, desde que sejam maiores ou emancipados à face da lei portuguesa e não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa.
- Estrangeiro adotado plenamente por nacional português, por decisão transitada em julgado antes da entrada em vigor da lei da nacionalidade n.º 37/81, de 3 de Outubro.

